A Corticeira Amorim é a holding de um grupo económico com sede em Portugal, solidamente implantado internacionalmente, através de sociedades subsidiárias, participadas e joint-ventures. O vastíssimo portefólio de produtos e soluções que continuamente desenvolve responde a mercados e consumidores diversos.
Respondendo aos desafios que decorrem deste enquadramento, o governo da Corticeira Amorim preconiza uma política de diversidade na composição dos seus órgãos sociais, em particular do Conselho de Administração e da Comissão de Auditoria, como forma de:
A Corticeira Amorim reconhece, pois, a necessidade de promover continuamente a diversidade nos seus órgãos sociais, em particular no Conselho de Administração e na Comissão de Auditoria, nomeadamente nos seguintes aspetos:
São considerados independentes os membros dos órgãos societários e das comissões da Corticeira Amorim que cumpram os critérios previstos (i) na recomendação IV.2.4 do Código de Governo Societário do Instituto Português de Corporate Governance (edição de 2018 com a revisão de 2023) e (ii) nº 5 do artigo 414º e no nº 1 do artigo 414º-A, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
São considerados independentes os membros dos órgãos societários e das comissões da Corticeira Amorim que cumpram os critérios previstos (i) na recomendação IV.2.4 do Código de Governo Societário do Instituto Português de Corporate Governance (edição de 2018 com a revisão de 2023) e (ii) no nº 5 do artigo 414º e no nº 1 do artigo 414º-A, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
Ao longo do exercício de 2023, realizaram‑se dez reuniões do Conselho de Administração (2022: dez reuniões), com a presença (ou representação) da totalidade dos membros deste Conselho. Considerando que, nas referidas dez reuniões, houve seis representações de administradores (nos termos da lei, por outros administradores), a assiduidade global foi de 94% e a individual de 100%, exceto para os administradores que se fizeram representar.
Em 2023 realizaram-se 17 reuniões da Comissão Executiva (100% de assiduidade global e individual).
Durante o ano 2023, realizaram‑se 12 reuniões da Comissão de Auditoria, com a participação ou representação de todos os membros. A assiduidade global foi de 93,8%, e a individual de 100%.
Em 2023 realizaram-se quatro reuniões da Comissão de Nomeações, Avaliação e Remunerações (100% de assiduidade global e individual).
Em 2023 realizaram-se cinco reuniões da Comissão de Riscos (100% de assiduidade global e individual).
Em 2023 realizaram-se quatro reuniões da Comissão de ESG (100% de assiduidade global e individual).
Considera-se independente, conforme previsto no nº 5 do artigo 414º do Código das Sociedades Comerciais, a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
a) Ser titular ou actuar em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da sociedade;
b) Ter sido reeleita por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.
Considera-se não independente a pessoa que se encontre numa situação prevista no nº 1 do artigo 414º-A do Código das Sociedades Comerciais:
a) Os beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;
b) Os que exercem funções de administração na própria sociedade;
c) Os membros dos órgãos de administração de sociedade que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;
d) O sócio de sociedade em nome coletivo que se encontre em relação de domínio com a sociedade fiscalizada;
e) Os que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou estabeleçam relação comercial significativa com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo;
f) Os que exerçam funções em empresa concorrente e que atuem em representação ou por conta desta ou que, por qualquer outra forma, estejam vinculados a interesses da empresa concorrente;
g) Os cônjuges, parentes e afins na linha reta e até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas por força do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f), bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea e);
h) Os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, excetuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro;
i) Os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respetiva legislação;
j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.
(…) considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade, nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
i. Ter exercido durante mais de doze anos, de forma contínua ou intercalada, funções em qualquer órgão da sociedade, sendo este prazo contado independentemente de coincidir, ou não, com o termo do mandato;
ii. Ter sido colaborador da sociedade ou de sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo nos últimos três anos;
iii. Ter, nos últimos três anos, prestado serviços ou estabelecido relação comercial significativa com a sociedade ou com sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja de forma direta ou enquanto sócio, administrador, gerente ou dirigente de pessoa coletiva;
iv. Ser beneficiário de remuneração paga pela sociedade ou por sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo para além da remuneração decorrente do exercício das funções de administrador;
v. Viver em união de facto ou ser cônjuge, parente ou afim na linha reta e até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de administradores da sociedade, de administradores de pessoa coletiva titular de participação qualificada na sociedade ou de pessoas singulares titulares direta ou indiretamente de participação qualificada;
vi. Ser titular de participação qualificada ou representante de um acionista titular de participações qualificadas.
O Código de Governo Societário do Instituto Português de Corporate Governance está disponível para consulta em www.cgov.pt.